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Fundamento constitucional da Justiça Desportiva Brasileira
Gustavo Normanton Delbin
 
O direito ao desporto é público e subjetivo, ou seja, é conferido pela Carta Magna aos indivíduos contra o Estado que tem o dever de promover, incentivar e proteger tal direito, conforme preceituam o artigo 5º, XXVIII, a , e o artigo 24, IX da Constituição Federal .

Na mesma esteira está a existência e o funcionamento da Justiça Desportiva no Brasil contando com fundamento constitucional constante do Título VIII – DA ORDEM SOCIAL, Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto, na Seção III – Do Desporto, in verbis:

“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
...
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.”

A Constituição Federal prevê, portanto, no artigo supracitado, que as ações relativas à disciplina e às competições desportivas somente poderão ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário após o esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva. É através da compreensão e aplicação deste artigo que se pode justificar a existência da Justiça Desportiva no Brasil, como se manifesta, no mesmo sentido o professor Uadi Lammêgo Bulos: “ aí está a previsão da justiça desportiva. O constituinte, considerando a especificidade desse campo, previu um organismo, não integrado ao Poder Judiciário, para resolver pendências relativas ao setor”.

Decorre, pois, deste preceito que quando a matéria processual diz respeito a competições desportivas, seu regulamento e disciplina, a competência para conhecer e julgar os litígios será da Justiça Desportiva. A matéria desportiva, portanto, só poderá ser analisada pelo Poder Judiciário depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva.

Na definição do doutrinador constitucionalista Alexandre de Moraes tem-se:

“ A própria Constituição Federal exige, excepcionalmente, o prévio acesso às instâncias da justiça desportiva, nos casos de ações relativas à disciplina e às competições desportivas, reguladas em lei (CF, art. 217, § 1º), sem porém condicionar o acesso ao Judiciário ao término do processo administrativo, pois a justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final (CF, art. 217, § 2º).
A Constituição de 1988 consagrou, de forma mitigada, o denominado vínculo de justiça, que na definição de Canotilho e Vital Moreira corresponde à

‘ proibição de os desportistas recorrerem aos órgãos jurisdicionais do Estado antes de os órgãos da justiça desportiva se terem pronunciado. No entanto, a admissibilidade do vínculo de justiça desportiva não pode significar uma completa preclusão da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado, designadamente quando estão em causa direitos fundamentais do cidadão, cuja lesão é constitucionalmente garantida através do recurso aos tribunais’.
Assim, o poder disciplinar da Justiça Desportiva tem seu exercício limitado à prática dos desportos e às relações dela decorrentes, não afastando do Poder Judiciário, porém, desde que satisfeito o prazo constitucional, qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito” .

Também a respeito do tema outros eméritos juristas já se manifestaram, existindo correntes que atacam a exceção dada ao desporto, em relação a uma justiça administrativa própria, como se passa a expor:

O ilustre doutrinador Celso Ribeiro Bastos cita o comentário feito por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em Comentários à Constituição Brasileira de 1988:

“Deflui do texto a intenção de ver instituído, por lei, um contencioso administrativo para apreciar eventos ocorridos durante as manifestações desportivas. Isso não se coaduna bem com a autonomia das entidades desportivas, quanto a sua organização e funcionamento, que consagra o inciso I deste artigo.
Na verdade, esta norma importaria uma exceção ao disposto no artigo 5º, XXXV. E uma exceção escandalosa. Já que não é prevista quanto a outras modalidades de contencioso administrativo que se conhecem no País” .

O também professor constitucionalista Orlando Soares ao tratar do assunto denominado por ele como ‘contencioso desportivo’ leva à colação a lição do nobre João Lyra Filho: ‘A própria justiça desportiva adquire feição específica, a ponto de não poder ser diretamente aferida pelos tribunais comuns, na consulta exclusiva dos textos de direito geral e no desconhecimento dos códigos e dos regulamentos que derivam da órbita institucional do desporto’ .

Para o jurista Wolgran Junqueira Ferreira “agiu bem o constituinte em dar prevalência à justiça desportiva, sobre a justiça comum, para resolver as ações relativas à disciplina e as competições desportivas... Não haverá mais a paralização de campeonatos em razão de liminares em mandados de segurança quando o objeto da lide for a disciplina e as competições desportivas. Há que se esgotar as instâncias da justiça desportiva” .

Outro estudioso do direito constitucional que se manifesta de maneira favorável à Justiça Desportiva é José Afonso da Silva ao considerar que “a Constituição valorizou a justiça desportiva, quando estabeleceu que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias daquela. Mas impôs a ela um prazo máximo para proferir a decisão final, que é de sessenta dias, após o qual, evidentemente, o Poder Judiciário poderá conhecer da controvérsia”.

Por óbvio, conclusões não podem ser escritas sobre o tema olvidando-se das explicações e justificativas dadas por aquele que participou diretamente da elaboração do próprio artigo 217 da Constituição Federal, o grande mestre do Direito Desportivo no Brasil, Dr. Álvaro Melo Filho:

“Demais disso, não é de hoje que se constata o uso imoderado e até abusivo na concessão de liminares, inaudita altera parte, pela Justiça comum, seja em ações cautelares inominadas, seja em mandados de segurança, quando se trata de matéria desportiva. E o deferimento de tais liminares, de caráter provisório e transitório, com a função precípua de resguardar o direito do requerente contra lesão grave e de difícil reparação, tem, na prática desportiva, produzido efeito jurídico reverso, atentando, paradoxalmente, contra os propósitos que informam a própria concessão da liminar. Sem dúvida, apesar de modificáveis ou revogáveis, pelo próprio juiz ou por procedimentos judiciais da parte contrária para obter a cassação, estas liminares, deferidas, pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, dão, na praxis, absolutamente incompatíveis com as superiores exigências ditadas pela ordem e justiça desportivas”.

Do mesmo modo, no mesmo artigo, o professor Álvaro Melo Filho completa seu raciocínio:

“Esclareça-se que o § 1º do art. 217 da nova Lex Magna não proíbe, mas condiciona a que se esgotem, previamente, as vias da Justiça Desportiva para posterior acesso ao Poder Judiciário. Por sinal, esta ‘construcción’, da exigência de esgotamento da instância desportivo-administrativa está avalizada em longo e pormenorizado artigo publicado na Revista de Processo ( São Paulo, Ed. RT, 1983, vol. 31, p. 56), quando sustenta a imperiosidade para que ‘viabilize, na prática, aquele permissivo constitucional, adaptando-o aos interesses do desporto, com o que todos ganharão: o Judiciário, que passará a conhecer somente daquelas controvérsias insuperáveis no plano pré-processual, quando a decisão da Justiça Desportiva tenha deixado a desejar, seja porque não reparou a lesão ao direito individual, seja porque ela mesma se configure numa tal lesão, seja porque ultrapassado o prazo para a prolação do decisório; as partes ganharão, porque verão a pendência decidida com maior celeridade e, porque não dizer, com mais discrição, evitando-se o alarde normalmente emprestado às questões desportivas quando chegam às barras do Judiciário; ganhará a Justiça Desportiva, que terá seu prestígio reforçado diante de seus jurisdicionados’ ’’.

Mais uma vez carreando o sempre consciente magistério do eminente doutrinador constitucional Celso Bastos, conclui-se que a exceção dada à apreciação dos fatos inerentes ao desporto a uma justiça especializada não é senão a proteção ao próprio desporto: “houve uma restrição da atuação do Poder Judiciário no âmbito desportivo, contudo não se extingue a garantia constitucional que assegura o acesso das pessoas físicas e jurídicas à justiça comum para defesa de seus direitos. O intuito do legislador constitucional neste dispositivo foi evitar a concessão de liminares pela justiça comum, com efeitos irreversíveis e na maioria danosos às competições e disciplina desportiva”.

Neste aspecto, deve-se concluir que a Justiça Desportiva deve acompanhar a agilidade e a rapidez do esporte, estando, portanto, em constante movimento e evolução, tendo o condão de aplicar o Direito na busca pela Justiça, embasado no fundamento constitucional que lhe garante a própria existência. 


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“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino e desporto”


Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal Anotada, São Paulo, Editora Saraiva, 2000, pág 1214.

Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, São Paulo, Editora Atlas, 2005, 5ª Edição, pág. 2116.

Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo, Saraiva, 1998, vol. 8, pág. 793.

Orlando Soares, Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 198, 9ª edição, pág. 688.

Wolgran Junqueira Ferreira, Comentários à Constituição de 1988, 1ª edição, Campinas-SP, Ed. Julex, 1989, pág. 1102

José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Ed. Malheiros, 2001, 19ª edição, pág. 819.

Álvaro Melo Filho,Desporto Constitucionalizado, Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 101, 1989, pág. 227.

Álvaro Melo Filho,Desporto Constitucionalizado, Revista de Informação Legislativa, Brasília, nº 101, 1989, pág. 230.

Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo, Saraiva, 1998, v.8, p.797. 

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Gustavo Normanton Delbin é advogado especialista em Direito Desportivo pelo IBDD/UNIP, Coordenador da Escola Superior de Advocacia e Diretor para Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Jundiaí. Conferencista em cursos nacionais em temas jurídico-desportivos, tem expressiva carreira jurídica e uma sólida tradição de trabalho na Justiça Desportiva. É Diretor do IBDD - Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. 

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